Decreto-Lei n.º 46186 — Aprova, para adesão, a Convenção internacional para a prevenção da poluição do mar pelos óleos, assinada em Londres a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-02-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, a Convenção internacional para a prevenção da poluição do mar pelos óleos, assinada em Londres a 12 de Maio de 1954, modificada pelas alterações de 13 de Abril de 1962

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Se bem que a Conferência tenha chegado à conclusão de que, de momento, não é possível fixar uma data a partir da qual se possa evitar completamente a descarga de óleos persistentes no mar, considera que, com certas excepções inevitáveis, se deveriam banir completamente estas descargas, tão cedo quanto possível, e recomenda insistentemente a todos os Governos e outros organismos interessados que empreguem o melhor dos seus esforços no sentido de criar as condições que permitam a observância desta proibição, apetrechando com instalações adequadas os seus portos e equipando convenientemente os seus navios.

RESOLUÇÃO 2

Necessidade de estimular as adesões à Convenção

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos óleos, 1962,

Reconhecendo que a aceitação e observância conscienciosa das medidas destinadas a prevenir e controlar a poluição pelos óleos pela maior parte dos navios que operam numa região determinada será essencial para conseguir qualquer progresso importante no problema da poluição pelos óleos;

Reconhecendo que a prevenção da poluição do mar pelos óleos requer ampla cooperação internacional, incluindo a instalação nos portos em que os navios normalmente fazem escala de instalações que lhes permitam descarregar as misturas e os resíduos oleosos;

Acreditando que deveria ser da responsabilidade dos Governos que possuem costas marítimas ou navios arvorando a sua bandeira conservar os mares e as praias limpos de óleos, quer para recreação do público, quer para perservação da fauna e da riqueza piscícola mundiais:

Resolve:

1) Que os Governos que aderiram à Convenção Internacional para a Prevença da Poluição do Mar pelos Óleos, 1954, aceitem o mais cedo possível as alterações à Convenção adoptadas pela presente Conferência;

2) Que a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental chame a atenção dos seus membros e dos outros membros das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que não sejam membros da Organização e que ainda não tenham aderido à Convenção, para a necessidade da sua cooperação nos esforços internacionais atinentes a esse fim e os convide a aderir à Convenção;

3) Que, na medida do possível, a Organização forneça, quando lhe forem pedidos, informações e conselhos aos Governos que não deram a sua adesão à Convenção, com vista a facilitar a aceitação da mesma.

RESOLUÇÃO 3

Medidas provisórias até à entrada em vigor da Convenção

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos óleos, 1962,

Resolve:

Que, enquanto a Convenção não entrar em vigor em relação a qualquer Governo que tenha depositado o instrumento de aceitação ou assinado a Convenção sem reserva de aceitação, esse Governo tome medidas imediatas, seja por via legislativa ou outras, para assegurar que:

a)

Se tomem providências, a bordo dos navios, onde for necessário, no sentido de evitar as fugas de fuel e óleo Diesel pesado, segundo as definições da Convenção, para as cavernas cujo conteúdo seja descarregado para o mar sem ter passado por separador adequado;

b)

Se aumentem as instalações para receber resíduos oleosos nos portos em que essas instalações são actualmente inadequadas;

c)

Se cumpram os outros princípios da Convenção dentro do que for possível e razoável.

RESOLUÇÃO 4

Descarga de misturas oleosas por navios-tanques

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que, além de observarem as exigências da presente Convenção, todos os navios-tanques, sempre que for possível e razoável, devem evitar completamente a descarga para o mar de misturas oleosas, retendo-as a bordo para serem descarregadas nas instalações de recepção em terra;

2) Que os termos desta resolução devem ser especialmente indicados pelos Governos Contratantes aos armadores e capitães de navios-tanques, companhias de petróleos, autoridades portuárias e empresas de reparação de navios.

RESOLUÇÃO 5

Navios-tanques com resíduos oleosos a bordo navegando em canais

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

Que, com o objectivo de facilitar nos navios-tanques a observância das disposições da presente Convenção, os Governos dos países responsáveis por canais que ligam mares internacionais sejam instados a convidar as autoridades competentes do canal a aceitarem que aos navios-tanques com resíduos oleosos a bordo seja concedido o estatuto de navio em lastro durante a passagem, desde que os resíduos tenham sido reunidos em um ou mais tanques, e que, não obstante isso, os navios-tanques nessas condições tenham tratamento idêntico ao que é concedido aos navios-tanques que procederam à limpeza e drenagem de todos os seus tanques.

RESOLUÇÃO 6

Instalações para recepção de resíduos oleosos nos portos de carregamento de óleos e de outras cargas a granel

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que para evitar a poluição do mar pelos óleos é muito importante o apetrechamento dos portos de carregamento de petróleo e outros carregamentos a granel com instalações para a recepção de resíduos oleosos dos navios-tanques;

2) Que, onde ainda não existam tais instalações, estas devem ser urgentemente levadas a efeito por aquelas organizações que têm possibilidades de as realizar ou meios de promover a sua realização;

3) Que se considerem a este respeito os problemas especais relativos aos portos de carregamento de petróleo com oleodutos submarinos;

4) Que a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental deve dirigir a sua atenção, através dos seus órgãos competentes, para os progressos realizados neste sentido e proceder à publicação anual de informações sobre os progressos alcançados no apetrechamento de portos, com as ditas instalações.

RESOLUÇÃO 7

Descargas de óleos ou misturas oleosas por navios que não sejam navios-tanques

Se bem que a Conferência tenha decidido que as disposições do artigo III, b), da presente Convenção, que proíbe a descarga de óleos ou misturas oleosas dentro dos limites de qualquer zona proibida, não serão aplicáveis a navios que não sejam navios-tanques durante um período de três anos, a partir da data da entrada em vigor da Convenção no território considerado;

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Recomenda insistentemente aos Governos, que de futuro adiram à Convenção, que tomem providências no sentido de impedir os navios que não sejam navios-tanques de descarregar óleos ou misturas oleosas dentro das zonas proibidas quando se dirigirem a um porto onde existam instalações para a recepção de resíduos oleosos.

RESOLUÇÃO 8

Necessidade de fomentar o desenvolvimento e a instalação de separadores eficazes para utilização a bordo e preparação das especificações internacionais a que devem obedecer.

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que os Governos que aceitarem a presente Convenção devem fomentar o progresso na concepção e fabrico de separadores eficientes e sua instalação nos navios, e devem preparar as necessárias especificações relativas a tais separadores;

2) Que os Governos devem fornecer à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental todas as informações relativas aos progressos realizados nesta matéria, as quais deverão ser coligidas e coordenadas pela Organização para lhe servir de ponto de partida a estudos que tenham por objectivo o estabelecimento de especificações internacionais apropriadas aos citados separadores; e

3) Que tais especificações devem responder aos seguintes requisitos gerais:

a)

O teor de óleo da água descarregada deve ser inferior ao limite definido na presente Convenção para misturas oleosas;

b)

A plena capacidade, o separador deve poder tratar eficazmente quaisquer misturas de óleo persistente e água que normalmente precisem de tratamento a bordo;

c)

O separador deve funcionar de maneira eficaz em todas as condições normais em navios no mar;

d)

O funcionamento do separador deve ser inteiramente automático; e

e)

Os separadores destinados a instalação nos navios devem ser submetidos a ensaios de protótipo a fim de se verificar se obedecem às normas estabelecidas internacionalmente, e devem ser aprovados pelo Governo interessado.

RESOLUÇÃO 9

Recolha de óleos lubrificantes usados

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

Que os Governos deverão, quando acharem necessário e conveniente, promover medidas, incluindo as de natureza administrativa e fiscal, para facilitar a recolha dos óleos lubrificantes usados provenientes da drenagem das máquinas dos navios, nos portos que não estiverem equipados com instalações de recepção adequadas.

RESOLUÇÃO 10

Fornecimento de óleo «Diesel» aos navios

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

Que, quando em qualquer dos territórios abrangidos pela presente Convenção for fornecido óleo Diesel a um navio, o respectivo Governo Contratante deve tomar as necessárias medidas para que na documentação de entrega conste se se trata ou não de óleo Diesel pesado, tal como se define no artigo I da Convenção.

RESOLUÇÃO 11

Elaboração de manuais com instruções sobre os meios de evitar a poluição pelos óleos

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que os Governos devem fomentar a distribuição de um ou vários manuais explicativos para servirem de guia ao pessoal que trabalha a bordo dos navios registados no seu território e ao pessoal de terra empregado na carga e descarga de óleos dos navios. Estes manuais deverão indicar pormenorizadamente as precauções requeridas para evitar a poluição do mar pelos óleos, incluindo as medidas necessárias para habilitar os navios a cumprirem as disposições da presente Convenção;

2) Que nos casos em que não se possa conseguir de outra forma quantidade de manuais suficientes para satisfazer estas exigências, os Governos devem promover a elaboração, publicação e distribuição dos ditos manuais. Devem ser remetidas à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental, para arquivo, cópias dos manuais elaborados nesta base. Quando o pessoal de terra e de bordo se servir de um manual preparado para o pessoal de terra e de bordo de outro país, a Organização deve ser também informada;

3) Que os Governos devem promover a inclusão, nos programas de exame destinados à obtenção de certificados de aptidão para o exercício das funções de oficiais de convés e de máquinas, dos métodos e da utilização do equipamento que permitem evitar a poluição do mar pelos óleos.

RESOLUÇÃO 12

Necessidade de empreender investigações sobre a prevenção da poluição do mar pelos óleos

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Tendo observado os resultados das investigações e os trabalhos de aperfeiçoamento técnico empreendidos por vários países,

Resolve:

1) Que se deve prosseguir nas investigações sobre os numerosos aspectos da prevenção da poluição do mar pelos óleos, e concretamente no que respeita aos seguintes assuntos:

a)

Separadores de óleo e água para uso nos navios - Ainda não existe um separador, simples e suficientemente pequeno para uso a bordo, que trate eficazmente qualquer mistura de óleo persistente e água susceptível de existir num navio, especialmente as misturas que contêm óleo de densidade muito próxima da da água doce ou salgada;

b)

Dispositivos ou medidas, que não sejam separadores de óleo e água, destinados a evitar a poluição do mar pela descarga de óleos persistentes ou misturas oleosas de bordo dos navios;

c)

Métodos destinados a limitar o espalhamento de óleo e a removê-lo da superfície do mar - Os métodos que utilizam pós destinados ao afundamento do óleo não são de recomendar, porque a sua praticabilidade e a persistência dos seus efeitos são duvidosos e podem causar uma indesejável conspurcação do fundo do mar. Os métodos baseados em emulsivos têm a desvantagem de estes agentes poderem ser tóxicos para a fauna e flora marítimas. Certos métodos mecânicos mostram-se extremamente promissores quando usados em águas calmas, mas são de eficácia duvidosa no mar alto;

d)

A criação e o aperfeiçoamento de um dispositivo destinado a detectar, medir e registar o teor de óleo das descargas feitas por navios;

e)

Os efeitos dos óleos persistentes na fauna e flora mrítimas e o papel dos microrganismos na destruição destes óleos.

2) Que os resultados das investigações sobre os problemas atrás mencionados e outros correlativos (incluída, de modo não limitativo, a documentação técnica sobre os métodos de estudo e experiência sobre as investigações empreendidas a bordo acerca das medidas e dispositivos empregados contra a poluição) deverão ser transmitidos anualmente pelo Governo interessado à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental para coordenação e transmissão a todos os Governos Contratantes, e que os assuntos técnicos que necessitem investigação sejam submetidos aos peritos técnicos dos Governos Contratantes.

RESOLUÇÃO 13

Coordenação das investigações

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Resolve:

1) Que os Governos Contratantes devem enviar à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental informações sobre as investigações que empreenderem para determinar os meios de evitar a poluição pelos óleos, assim como sobre o desenvolvimento de medidas eficazes que permitam remediá-las, incluindo a limpeza das praias;

2) Que a Organização deve manter-se em contacto com estes assuntos e analisar e difundir a documentação que receba a este respeito;

3) Que, com o fim de facilitar esta tarefa, a Organização deve constituir um grupo de peritos técnicos, a nomear pelos Governos Contratantes interessados, ao qual a Organização se possa dirigir quando considerar necessário obter um parecer sobre estes problemas.

RESOLUÇÃO 14

Criação de comissões nacionais para a prevenção da poluição pelos óleos

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos 1962,

Resolve:

Que os Governos que ainda não o tenham feito devem criar comissões nacionais destinadas a estudar de maneira contínua o problema da poluição pelos óleos e a recomendar medidas praticas para a sua prevenção, promovendo a execução das investigações necessárias.

RESOLUÇÃO 15

Relatórios apresentados pela Organização Consultiva Marítima Intergovernamental

A Conferência Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Óleos, 1962,

Consciente do valor que representa o intercâmbio livre e completo de informações entre os Governos Contratantes.

Resolve:

Que a Organização Consultiva Marítima Intergovernamental deve, de tempos a tempos, emitir relatórios para cuja elaboração os Governos Contratantes deverão contribuir com informações sobre a incidência da poluição pelos óleos; a eficácia da presente Convenção; o mérito do sistema de zonas proibidas; os progressos realizados no apetrechamento dos portos, com instalações de recepção; o número de acções judiciais (e seus resultados) movidas por infracções à Convenção e à legislação nacional para a prevenção da poluição; e outros assuntos semelhantes.

ANEXO A — Zonas proibidas

1) Serão considerados zonas proibidas todos os espaços marítimos situados dentro de 50 milhas de distância da terra mais próxima.

Para os efeitos deste anexo, a expressão «da terra mais próxima» significa «desde uma linha base a partir da qual é estabelecido o mar territorial do território em questão de acordo com a Convenção sobre o mar territorial e zona contígua, Genebra, 1958».

2) Serão também considerados zonas proibidas os seguintes espaços marítimos que se estendem para além da distância de 50 milhas da terra mais próxima:

a)

Oceano Pacífico:

Zona oeste do Canadá:

A zona oeste do Canadá estender-se-á até uma distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa oeste do Canadá.

b)

Atlântico norte, mar do Norte e mar Báltico:

i)

Zona do Atlântico noroeste:

A zona do Atlântico noroeste compreenderá os espaços marítimos situados dentro de uma linha traçada desde a latitude 38º 47' norte, longitude 73º 43' oeste até à latitude 39º 58' norte, longitude 68º 34' oeste; dali à latitude 42º 05' norte, longitude 64º 37' oeste; e dali ao longo da costa este do Canadá e a uma distância de 100 milhas da terra mais próxima.

ii) Zona da Islândia:

A zona da Islândia, estender-se-á até uma distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa da Islândia.

iii) Zona da Noruega, mar do Norte e mar Báltico:

A zona da Noruega, mar do Norte e mar Báltico estender-se-á até uma distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa da Noruega e incluirá a totalidade do mar do Norte e do mar Báltico e dos seus golfos.

iv) Zona do Atlântico nordeste:

A zona do Atlântico nordeste compreenderá os espaços marítimos dentro de uma linha traçada entre as seguintes posições:

Latitude: ... Longitude:

62º norte. ... 2º oeste.

64º norte. ... 00º.

64º norte. ... 10º oeste.

60º norte. ... 14º oeste.

54º 30' norte. ... 30º oeste.

53º norte. ... 40º oeste.

44º 20' norte. ... 40º oeste.

44º 20' norte. ... 30º oeste.

46º norte. ... 20º oeste.

e dali até ao cabo Finisterra na intersecção do limite de 50 milhas.

v)

Zona espanhola:

A zona espanhola compreenderá as zonas do oceano Atlântico até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa de Espanha. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Espanha.

vi) Zona portuguesa:

A zona portuguesa compreenderá a zona do oceano Atlântico até à distancia de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa de Portugal. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a Portugal.

c)

Mares Mediterrâneo e Adriático:

Zona mediterrânica e adriática:

A zona mediterrânica e adriática compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo das costas dos territórios ribeirinhos dos mares Adriático e Mediterrâneo. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a cada território.

d)

Mar Negro e mar de Azov:

Zona do mar Negro e mar de Azov:

A zona do mar Negro e mar de Azov compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo das costas dos territórios ribeirinhos do mar Negro e do mar de Azov. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a cada território. Os mares Negro e de Azov tornar-se-ão integralmente zona proibida a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Roménia e à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, conjuntamente.

e)

Mar Vermelho:

Zona do mar Vermelho:

A zona do mar Vermelho compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo das costas dos territórios ribeirinhos do mar Vermelho. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a cada território.

f)

Golfo Pérsico:

i)

Zona de Koweit:

A zona de Koweit compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa do Kuwait.

ii) Zona da Arábia Saudita:

A zona da Arábia Saudita compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa da Arábia Saudita. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Arábia Saudita.

g)

Mar Arábico, golfo de Bengala e oceano Índico:

i)

Zona do mar Arábico:

A zona do mar Arábico compreenderá os espaços marítimos situados para dentro de uma linha traçada entre as seguintes posições:

Latitude: ... Longitude:

23º 33' norte. ... 68º 20' este.

23º 33' norte. ... 67º 30' este.

22º norte. ... 68º este.

20º norte. ... 70º este.

18' 55' norte. ... 72º este.

15' 40' norte. ... 72º 42' este.

8º 30' norte. ... 75º 48' este.

7º 10' norte. ... 76º 50' este.

7º 10' norte. ... 78º 14' este.

9º 06' norte. ... 79º 32' este.

A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Índia.

ii) Zona litoral do golfo de Bengala:

A zona litoral do golfo de Bengala compreenderá os espaços marítimos situados para dentro de uma linha traçada entre as seguintes posições:

Latitude: ... Longitude:

10º 15' norte. ... 80º 50' este.

14º 30' norte. ... 81º 38' este

20º 20' norte. ... 88º 10' este.

20º 20' norte. ... 89º este.

A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Índia.

iii) Zona de Madagáscar:

A zona de Madagáscar compreenderá os espaços marítimos até à distância de 100 milhas da terra mais próxima ao longo da costa de Madagáscar a oeste dos meridianos do cabo de Ambre ao norte e do cabo de Santa Maria ao sul e até à distância de 150 milhas da terra mais próxima ao longo da costa de Madagáscar a leste destes meridianos. A proibição tornar-se-á efectiva a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a Madagáscar.

h)

Austrália:

Zona australiana:

A zona australiana compreenderá os espaços marítimos até à distância de 150 milhas da terra mais próxima ao longo das costas da Austrália, excepto ao largo das costas norte e oeste da terra continental australiana entre o ponto em frente da ilha de Thursday e o ponto da costa oeste a 20º de latitude sul.

3), a) Qualquer Governo Contratante pode propor:

i)

A redução de qualquer zona ao longo da costa de qualquer dos seus territórios;

ii) A extensão de qualquer zona até um máximo de 100 milhas da terra mais próxima ao longo de qualquer das ditas costas,

mediante uma declaração para esse efeito, e a redução ou a extensão entrará em vigor ao expirar um prazo de seis meses, a partir da data em que foi feita a declaração, a não ser que qualquer dos Governos Contratantes tenha feito uma declaração, pelo menos dois meses antes de expirar esse prazo, em que considere que dessa medida pode resultar a destruição de aves e efeitos perniciosos nos peixes e organismos marítimos de que se alimentam ou que os seus interesses seriam afectados, ou pela proximidade das suas costas ou por os seus navios exercerem o tráfico naquela área, e que não aceita a redução ou a extensão, segundo o caso, da zona em questão;

b)

Qualquer declaração relativa a este parágrafo deverá ser feita sob a forma de notificação escrita dirigida à Organização, a qual notificará, por sua vez, todos os Governos Contratantes do seu recebimento.

4) A Organização preparará uma colecção de cartas náuticas indicando a extensão das zonas proibidas em vigor de acordo com o parágrafo 2) deste anexo e publicará alterações a essas cartas, quando necessário.

ANEXO B — MODELO DO LIVRO DE REGISTO DE ÓLEOS

I) Para navios-tanques

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/02/03500/01560176.pdf))

II) Para navios que não sejam navios-tanques

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/02/03500/01560176.pdf))

III) Para todos os navios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/02/03500/01560176.pdf))

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