Decreto-Lei n.º 46188 — Adita duas notas aos artigos 48.01.09 e 48.01.10 da pauta de importação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita duas notas aos artigos 48.01.09 e 48.01.10 da pauta de importação
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aditadas, como segue, as notas aos artigos 48.01.09 e 48.01.10 da pauta de importação:
48.01.09 ...
Nota. - O papel próprio para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importado por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e o utilizem para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$60 e $80 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que o mesmo não é fabricado econòmicamente no País. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos dos presentes artigos, podendo os desperdícios ser vendidos ùnicamente a fábricas de papel pelo preço corrente das aparas. Os interessados deverão registar em livro próprio as entradas do papel a que se refere esta nota e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.
48.01.10 ...
Nota. - A cartolina própria para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importada por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e a utilizem para o efeito, estará sujeita na sua importação às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que a mesma não é fabricada econòmicamente no País. A cartolina a que for dada qualquer outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhada aos direitos do presente artigo, podendo os desperdícios ser vendidos ùnicamente a fábricas de papel pelo preço corrente das aparas. Os interessados deverão registar em livro próprio as entradas da cartolina a que se refere esta nota e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).