Decreto-Lei n.º 46192 — Estabelece as condições em que é autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições em que é autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 12000 t de açúcar granulado de produção açoriana
Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 12000 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas seguintes condições:
Isenção de direitos de saída e de quaisquer outros impostos e taxas no distrito onde é produzido, com excepção do imposto do selo do despacho e da taxa de 1 por cento ad valorem destinada à Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada;
Isenção de direitos de entrada e demais imposições do despacho, com excepção do imposto do selo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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