Decreto-Lei n.º 46197 — Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, para a respectiva importância constituir o n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, para a respectiva importância constituir o n.º 2) do artigo 137.º, capítulo 10.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 1500000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 2) do artigo 137.º, capítulo 10.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do mencionado Ministério, sob a rubrica «Para pagamento de todos os encargos resultantes de adaptação de instalações, apetrechamento e transferência dos serviços de finanças concelhios cuja concentração venha a ser determinada».

Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é adicionada a importância de 1500000$00 à verba inscrita no capítulo 1.º, artigo 1.º «Contribuição industrial», do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Art. 3.º Para os fins mencionados na rubrica orçamental criada por este decreto-lei, pode o Ministro das Finanças dispensar o cumprimento do disposto no artigo 82.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e bem assim na lei vigente a que o mesmo artigo se refere.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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