Decreto-Lei n.º 46214 — Regula os termos em que é permitida, dentro do respectivo período de validade, a reforma de títulos de anulação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula os termos em que é permitida, dentro do respectivo período de validade, a reforma de títulos de anulação destruídos, perdidos ou desaparecidos
Tendo em vista possibilitar a reforma de títulos de anulação, na hipótese da sua destruição, perda ou desaparecimento, e por tal modo assegurar aos contribuintes os seus direitos de credores do Estado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É permitida, dentro do respectivo período de validade, a reforma de títulos de anulação destruídos perdidos ou desaparecidos.
Art. 2.º Aquele que pretender a reforma dos títulos de anulação solicitá-la-á ao chefe da repartição de finanças onde tiverem sido processados, em requerimento com a assinatura reconhecida por notário, se não for apresentado o bilhete de identidade, do qual se fará a competente anotação. Quando o requerente não saiba ou não possa escrever, será admitida a assinatura a rogo feita perante notário.
§ único. No pedido indicará o requerente os termos em que se deu a destruição, a perda ou desaparecimento e declarará que se compromete a apresentar o original, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que ele volte ao seu poder.
Art. 3.º A reforma será ordenada pelo chefe da repartição de finanças, em processo organizado com base no requerimento, mas só poderá ser executada após a confirmação do director de finanças.
§ único. O novo título conterá a designação de «2.ª via» e da reforma efectuada serão averbados não só o caderno de anulações, como também o talão do título e a relação referida no artigo 4.º em poder do tesoureiro da Fazenda Pública.
Art. 4.º Quando sejam passados quaisquer títulos de anulação a que não se aplique o disposto no artigo 10.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931, os respectivos talões serão logo entregues na tesouraria da Fazenda Pública, acompanhados de relação, organizada em duplicado, devendo o tesoureiro passar recibo num dos exemplares, que será devolvido à repartição de finanças.
§ 1.º O tesoureiro da Fazenda Pública conservará as referidas relações enquanto os títulos relacionados tiverem validade e anotá-las-á com as datas em que eles sejam levados em conta em qualquer pagamento ou pagos a dinheiro, nos termos, respectivamente, dos artigos 11.º e 12.º do citado Decreto n.º 19968.
§ 2.º Expirado o prazo de validade dos títulos, o tesoureiro da Fazenda Pública, até ao dia 10 do mês seguinte, enviará à direcção de finanças os respectivos talões que tiver em seu poder, acompanhados da relação a que se refere o corpo deste artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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