Decreto-Lei n.º 46245 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Federação de Caixas de Previdência - Obras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais uma parcela de terreno situada na freguesia e concelho da Marinha Grande, destinada à construção de um centro de educação infantil e de outras obras de carácter social

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Considerando que a Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais representou ao Governo no sentido lhe ser cedida uma parcela de terreno, sita na freguesia e concelho da Marinha Grande, para instalação de uma obra assistencial;

Considerando que a parcela pretendida se destina a um empreendimento de elevado interesse público;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, uma parcela de terreno com a área de 32400 m2, sita na freguesia e concelho da Marinha Grande e demarcada na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante, sendo excluída do terreno a ceder uma faixa de 2 m de largura, a contar do topo das travessas, ao longo do caminho de ferro florestal.

Art. 2.º A parcela de terreno objecto da cessão destina-se à construção de um centro de educação infantil e de outras obras de carácter social incluídas no âmbito da competência da cessionária, definida pelos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos da Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, anexos à Portaria n.º 17967, de 23 de Setembro de 1960, não podendo ser alienada no todo ou em parte.

§ 1.º Pela cessão, a Federação pagará a compensação de 405250$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.

§ 2.º O terreno a que se refere este diploma poderá reverter à posse e domínio do Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer indemnização, se não for aplicado ao fim para que é cedido.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto, a lavrar na Repartição de Finanças do concelho da Marinha Grande, e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/03/06600/03310332.pdf))

Ministério das Finanças, 19 de Março de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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