Decreto-Lei n.º 46249 — Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 45662 (pagamento da remuneração por trabalhos extraordinários ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 45662 (pagamento da remuneração por trabalhos extraordinários ao pessoal assalariado em serviço nos diversos departamentos do Ministério)
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei n.º 45662, de 14 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. Fica autorizado o pagamento da remuneração por trabalhos extraordinários ao pessoal assalariado em serviço nos diversos departamentos do Ministério das Obras Públicas, incluindo os organismos de carácter eventual.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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