Decreto-Lei n.º 46261 — Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43710, que autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-03-29
Última atualização 1973-01-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-01-02, Lei n.º 1/73 — Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval …

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43710, que autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais

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A necessidade de acelerar o ritmo de desenvolvimento económico nacional tem, em grande parte, determinado a decisão de um mais amplo recurso ao crédito externo. Simplesmente, reconheceu-se conveniente que esse recurso ao mercado financeiro internacional se não efectivasse apenas através da acção directa do Estado, mas que se habilitassem algumas empresas a recorrer a tal mercado com a rapidez e eficiência necessárias.

Nesse sentido, publicou-se o Decreto-Lei n.º 43710, de 24 de Maio de 1961, que autorizou o Ministro das Finanças a conceder o aval do Estado, por uma ou mais vezes, a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, fixando-se simultâneamente o limite máximo à responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados.

Porque se encontra pràticamente atingido este montante e se iniciou em 1 de Janeiro do ano em curso a execução do Plano Intercalar, que se deve considerar como fase de um planeamento económico e social a mais largo prazo, com o objectivo principal de promover a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional, reconhece-se oportuna a elevação do limite fixado no referido diploma aos avales prestados pelo Estado.

Como até agora, esta garantia do Estado só será concedida naqueles casos em que o vulto e a natureza do empreendimento se revistam da maior importância para a estabilidade e progresso do País e as empresas reúnam todas as condições que o Governo julgar necessárias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43710, de 24 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 4500000000$00, acrescida dos juros, segundo o esquema financeiro da operação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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