Decreto-Lei n.º 46268 — Autoriza os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública a utilizar um edifício pertencente à Câmara Municipal de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública a utilizar um edifício pertencente à Câmara Municipal de Lisboa, situado em Palhavã, destinado à instalação de um posto clínico para servir os beneficiários da referida instituição
Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública necessitam de utilizar um edifício da Câmara Municipal de Lisboa, situado em Palhavã, para instalação de um posto clínico destinado a servir os beneficiários daquela instituição, entre os quais se contam os agentes da Polícia Municipal.
Das despesas com as obras de adaptação efectuadas no referido edifício deve constituir encargo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública a quantia de 482749$90, de cujo dispêndio terá de ser reembolsada a Câmara Municipal de Lisboa.
Tornando-se, por outro lado, necessário fixar as condições em que aquele reembolso deve ser feito;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública autorizados a utilizar um edifício pertencente à Câmara Municipal de Lisboa, sito em Palhavã, junto à Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, devendo o conselho administrativo daqueles Serviços Sociais reembolsar a Câmara Municipal de Lisboa da importância de 482749$90 despendida com a adaptação do imóvel a posto clínico destinado àquela instituição.
Art. 2.º O reembolso efectuar-se-á pela forma seguinte:
O conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública pagará à Câmara Municipal de Lisboa logo após a conclusão das obras a quantia de 241375$00;
A quantia restante será reembolsada em dez anuidades, com início no ano seguinte ao da conclusão das obras, sendo de 24137$50 o valor de cada anuidade.
§ único. Se durante o período de amortização a Câmara Municipal de Lisboa necessitar do edifício referido no artigo 1.º, os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ficam desobrigados do pagamento das anuidades ainda não liquidadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).