Decreto-Lei n.º 46280 — Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 43775

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É a Emissora Nacional de Radiodifusão autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo, até à importância de 40000000$00, para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 43775, de 3 de Julho de 1961.

§ 1.º O empréstimo vencerá juro à taxa de 4 por cento ao ano e será concedido em regime de conta corrente, durante um período de três anos, findo o qual o saldo devedor será amortizado em dez prestações anuais, iguais, de capital e juro.

§ 2.º Por simples acordo entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a concessionária do serviço público de televisão em território português, ouvida a Emissora Nacional de Radiodifusão, poderá no entanto este empréstimo, findo o período de utilização em conta corrente, ser amortizado em conjunto com o concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43775, de 3 de Julho de 1961, em vinte prestações anuais, iguais, de capital e juros.

Art. 2.º No orçamento de despesa da Emissora Nacional de Radiodifusão serão inscritas anual e obrigatòriamente as importâncias necessárias ao pagamento do juro e amortização dos empréstimos.

Art. 3.º Ficam consignadas ao serviço da operação, até ao montante necessário, as participações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 40341, de 18 de Outubro de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Ar ante s e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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