Decreto-Lei n.º 46290 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-24
Última atualização 1967-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1967-02-22, Decreto-Lei n.º 47550 — Actualiza algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44864, que fixa …

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o diploma que fixa os vencimentos dos militares que prestam serviço no ultramar (Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963), pela universalidade dos casos que contempla, obriga a um ajustamento periódico para resolver problemas que vão aparecendo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os seguintes números:

9.º Quando um militar for nomeado para prestar serviço numa determinada província ultramarina, se, antes de atingir o seu destino, for obrigado a apresentar-se noutra província para nela prestar serviço, em situação de diligência, durante um certo período, deverá ser processado de vencimentos pela província onde ficou prestando serviço, em diligência.

10.º O pessoal militar que, estando a prestar serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas, passe às situações de reserva ou de reforma, tem direito, enquanto permanecer na província aguardando embarque, ao vencimento correspondente à futura pensão de reserva ou reforma e ao vencimento complementar fixado para a sua patente, mas a soma da pensão e do vencimento complementar não poderão exceder o vencimento que vinha percebendo na situação anterior.

Art. 2.º O artigo 13.º, a alínea a) do n.º 7.º do artigo 19.º e o artigo 43.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º O complemento de vencimento a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 31896, de 27 de Fevereiro de 1942, é mantido para as respectivas forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas precisamente nas condições legais em que estiver a ser abonado aos funcionários civis e enquanto se mantiver para estes o respectivo direito.

...

Art. 19.º ...

...

7.º ...

a)

Na metrópole: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto durante os primeiros 60 dias, contados com princípio no dia do desembarque, e durante a permanência posterior o vencimento-base.

...

Art. 43.º Os vencimentos do pessoal civil do Exército, da Marinha e da Força Aérea serão fixados em portaria assinada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro ou Secretário da pasta respectiva.

Art. 3.º Na tabela n.º 10 (gratificações mensais de oficiais do Exército) é modificada para 3000$00 a gratificação por despesas de representação ao comandante de S. Tomé e Príncipe e incluída a gratificação de 1500$00 para despesas de representação ao chefe do Estado-Maior de S. Tomé e Príncipe e 2250$00 para despesas de representação ao 2.º comandante do Comando Territorial Independente da Guiné. Na tabela n.º 11 (gratificações de oficiais da Armada) é alterada para 3000$00 a gratificação para despesas de representação ao comandante da defesa marítima de S. Tomé e Príncipe e incluída a gratificação de 2250$00 para despesas de representação ao 2.º comandante da Defesa Marítima da Guiné e a gratificação de 600$00 aos oficiais superiores e primeiros-tenentes que desempenhem na Guiné as funções especiais de serviço de estado-maior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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