Decreto-Lei n.º 46296 — Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir nos anos de 1965 a 1967, para execução de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir nos anos de 1965 a 1967, para execução de empreendimentos compreendidos no Plano Intercalar de Fomento, obrigações até ao limite de 500000000$00, com as características e isenções fiscais definidas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39531

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Para execução dos empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, aprovado pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, sob a rubrica «Transportes ferroviários», torna-se necessário autorizar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir obrigações nos montantes que, relativamente a cada um dos anos abrangidos pelo Plano, forem fixados nos termos da base VI da referida lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses autorizada a emitir nos anos de 1965 a 1967, para execução de empreendimentos compreendidos no Plano Intercalar de Fomento, obrigações até ao limite de 500000000$00, com as características e isenções fiscais definidas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39531, de 6 de Fevereiro de 1954, e cuja primeira amortização terá lugar em 31 de Março de 1968.

§ único. A fracção a emitir em cada ano será a que for fixada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base VI da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964.

Art. 2.º Às obrigações a emitir é dado o aval do Estado, nos termos e condições constantes do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 39531.

Art. 3.º A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou por venda no mercado, podendo a Companhia realizar com instituições bancárias autorizadas contratos para a sua colocação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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