Decreto-Lei n.º 46308 — Estabelece o regime a que obedecerá a construção ou remodelação de hospitais regionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime a que obedecerá a construção ou remodelação de hospitais regionais

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O Plano Intercalar de Fomento consignou verbas avultadas à construção de hospitais, tornando assim possível novo incremento aos programas de defesa da saúde pública, nomeadamente no que se refere à execução do esquema hospitalar previsto na Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946.

É todavia necessário completar alguns preceitos daquele diploma e esclarecer dúvidas que a execução dos programas em curso podem suscitar.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A construção ou remodelação de hospitais regionais obedecerá a um plano geral de prioridade baseado em critérios quanto possível objectivos, no qual se atenderá ao estado dos edifícios, às necessidades das populações e possibilidades de melhor utilização dos estabelecimentos.

2.

Esse plano apreciará, globalmente, a situação de todos os hospitais regionais, independentemente da sua localização.

Art. 2.º A lotação dos hospitais a construir ou remodelar, qualquer que seja a sua natureza, será determinada atendendo à população assistida, frequência hospitalar, demora média de internamento, índice de ocupação de leitos e outros elementos julgados de interesse para o efeito.

Art. 3.º Depende de autorização do Ministério da Saúde e Assistência, através da Direcção-Geral dos Hospitais:

a)

A entrada em funcionamento de hospitais ou serviços cujas instalações tenham sido construídas de novo ou remodeladas;

b)

A fixação do esquema de serviços técnicos ou administrativos de cada hospital, sua criação ou extinção;

c)

O aumento ou redução de lotações permanentes dos serviços, quando alterem as anteriores em mais ou menos de 20 por cento.

Art. 4.º - 1. Sempre que, para realização de programas de construções hospitalares, for necessário estabelecer a urbanização de determinadas áreas, o Ministério das Obras Públicas solicitará à câmara municipal respectiva a elaboração dos projectos, os quais devem ficar concluídos dentro de seis meses.

2.

Findo este prazo, os estudos que não tiverem sido efectuados ou concluídos poderão sê-lo pelos serviços do Ministério das Obras Públicas que o Ministro determinar, cabendo ao Ministro a aprovação desses projectos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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