Decreto-Lei n.º 46319 — Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta Nacional das Frutas, uma parcela de terreno do Estado situado em Alcobaça, com destino à construção de um frigorífico-piloto para a conservação de fruta e de um pavilhão para alojamento de pessoal técnico a integrar no Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura
Considerando que a Junta Nacional das Frutas, para dar cumprimento ao seu plano de actividades, necessita de uma parcela de terreno do Estado situado em Alcobaça a fim de a integrar no Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura;
Considerando que a parcela de terreno pretendida se destina a um empreendimento de apoio indispensável ao desenvolvimento do sector da promologia, o que se enquadra nos objectivos previstos no Plano Intercalar de Fomento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Junta Nacional das Frutas, uma parcela de terreno, com a área de cerca de 3800 m2, a destacar da propriedade do Estado denominada «Olival Fechado», demarcada na planta anexa a este diploma e do qual fica a fazer parte, com destino à construção de um frigorífico-piloto para conservação de fruta e de um pavilhão para alojamento de pessoal técnico a integrar no Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura.
§ 1.º Pela cessão, a Junta pagará a compensação de 53200$00 a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.
§ 2.º O imóvel cedido poderá reverter para a posse e domínio do Ministério das Finanças, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim para que é cedido.
§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição das Finanças de Alcobaça e é isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António do Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/04/09500/06150616.pdf))
Ministério das Finanças, 30 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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