Decreto n.º 46333 — Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelo artigo único do Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1965-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 43961 (comissões de serviço dos militares no ultramar)

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Considerando que na data da elaboração do Decreto n.º 43961, de 12 de Outubro de 1961, que alterou a redacção do n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, não existia o posto de sargento-ajudante no quadro de amanuenses do Exército, o que só veio a concretizar-se com a transformação deste quadro no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (Q. S. S. G. E.);

Considerando que, por tal motivo, não se podiam prever para o posto de sargento-ajudante limites de idade para serviço no ultramar à semelhança dos estabelecidos para os restantes postos e que se impõe portanto agora a sua fixação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 43961, de 12 de Outubro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os sargentos e furriéis que excederem as seguintes idades:

Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços integrado em formações das armas (formações combatentes):

43 anos, os segundos-sargentos e furriéis;

46 anos, os primeiros-sargentos.

Para o pessoal do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e pessoal dos serviços não integrado em formações das armas (formações não combatentes):

52 anos, os primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis;

57 anos, os sargentos-ajudantes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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