Decreto n.º 46335 — Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato para o arrendamento de uma…

Tipo Decreto
Publicação 1965-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato para o arrendamento de uma propriedade situada na freguesia de Flamengos, concelho e distrito da Horta, Faial, Açores

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A produção de plantas pelos serviços florestais não está a corresponder às exigências dos trabalhos de florestação, pelo que se impõe a instalação de novos viveiros, estratègicamente distribuídos pela metrópole e ilhas adjacentes.

Dada a transitoriedade das necessidades a satisfazer, tem-se adoptado a modalidade de arrendamento dos terrenos para a instalação de tais viveiros.

Verifica-se agora a necessidade de recorrer ao estabelecimento de um campo de produção de sementes forrageiras e a possibilidade de arrendar, por um período de seis anos, um terreno, com a área de 5808 m2, sito na freguesia de Flamengos, concelho e distrito da Horta, Faial, Açores, pertencente a Agostinho Simões Pinheiro, que se apresenta dotado de condições favoráveis ao fim em vista.

Nestas condições, tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com Agostinho Simões Pinheiro para o arrendamento da sua propriedade, sita na freguesia de Flamengos, concelho e distrito da Horta, Faial, Açores, por um prazo de seis anos, renovável por períodos sucessivos de três anos se isso convier às partes contratantes.

Art. 2.º A despesa com o citado arrendamento não poderá exceder 1800$00 anualmente, e constituirá no corrente ano económico encargo da dotação inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia, sob o capítulo 24.º, artigo 321.º, n.º 2), 1, e de futuro de verba própria inscrita em orçamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Domingos Rosado Vitória Pires.

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