Decreto n.º 46356 — Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 24450 e 42233 (Regulamento das Imposições Marítimas Gerais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 24450 e 42233 (Regulamento das Imposições Marítimas Gerais)
O Decreto n.º 42233, de 22 de Abril de 1959, tomando em consideração a vantagem de intensificar as facilidades a conceder aos excursionistas que nos visitam, revogou alguns artigos do Decreto n.º 24459, de 3 de Setembro de 1934, substituindo e aditando outros que, ampliando os casos em que são de prever concessões de isenção de pagamento dos impostos de passagens marítimas e de comércio marítimo, aumentaram de 48 horas para 15 dias o tempo limite de demora para que tais concessões pudessem ser aplicadas.
O contínuo desenvolvimento do turismo em Portugal e a consequente necessidade de lhe proporcionar condições tendentes a criar-lhe uma maior expansão aconselham a ir mais longe no caminho iniciado pelo citado Decreto n.º 42233, de 22 de Abril de 1959.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea p) do artigo 30.º e o n.º 15.º do artigo 41.º do Decreto n.º 24459, de 3 de Setembro de 1934, aditados pelo Decreto n.º 42233, de 22 de Abril de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º ...
Pelos excursionistas em trânsito, munidos de bilhete de passagem adquirido no estrangeiro, desde que entre a passagem pela fronteira terrestre ou o desembarque em porto ou aeroporto e o embarque em navio de excursionistas em porto nacional não tenha decorrido tempo superior a 60 dias;
...
Art. 41.º ...
15.º Excursionistas em trânsito, munidos de bilhete de passagem adquirido no estrangeiro, desde que entre a passagem pela fronteira terrestre ou de desembarque em porto ou aeroporto e o embarque em navio de excursionistas em porto nacional não tenha decorrido tempo superior a 60 dias;
...
Art. 2.º A alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.º 42233, de 22 de Abril de 1959, passa a ter a redacção seguinte:
Ter indicação da data de entrada no País dos excursionistas que tenham atravessado a fronteira terrestre e ser acompanhada das listas de passageiros desembarcados em portos ou aeroportos que provem não ter sido excedido o prazo de 60 dias, estabelecido pelo n.º 15.º do artigo 41.º do Decreto n.º 24459, de 3 de Setembro de 1934, aditado pelo Decreto n.º 42233 e modificado pelo presente diploma, no caso das isenções concedidas ao abrigo deste número.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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