Decreto-Lei n.º 46361 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal de Lisboa, um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal de Lisboa, um prédio situado na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, designado por «Escola-Cantina de Palma», para proceder à sua ampliação para fins escolares

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Considerando que a Câmara Municipal de Lisboa representou ao Governo no sentido de o prédio, situado na Calçada de Palma de Cima, onde funciona a escola primária oficial n.º 120 e a Obra Social Noelista de Palma ser transferido para o seu património, a fim de proceder à sua ampliação, e em virtude de os melhoramentos previstos envolverem encargos financeiros de vulto;

Considerando que se mantém o fim para que esse imóvel foi doado ao Estado e aquele corpo administrativo aceita que nele continue a Obra Social Noelista de Palma;

Considerando que, como este, outros pedidos têm sido deferidos, no intuito de facilitar a realização de melhoramentos públicos de interesse geral ou local, e que, tratando-se de bens doados, se justifica a sua cedência gratuita;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal de Lisboa o prédio situado na Calçada de Palma de Cima, inscrito no n.º 5013 da matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, com a designação de «Escola-Cantina de Palma», para proceder à sua ampliação para fins escolares.

§ 1.º Além da realização das obras que condiciona esta cessão, a Câmara Municipal de Lisboa obriga-se a manter no edifício a Obra Social Noelista de Palma.

§ 2.º O imóvel cedido poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues aos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/05/12100/07570758.pdf))

Ministério das Finanças, 31 de Maio de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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