Decreto n.º 46367 — Dá nova redacção às alíneas a) e b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção às alíneas a) e b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 41026
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de S. Tomé e Príncipe;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As alíneas a) e b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Nas províncias de Cabo Verde e de Angola são cativas dos direitos que lhes estão fixados nas respectivas pautas;
Nas províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe gozarão do benefício pautal que for estabelecido por portaria do Ministro do Ultramar, ouvido o governador e a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
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