Decreto n.º 46368 — Altera alguns preceitos relativos à admissão e promoção de pessoal civil da Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera alguns preceitos relativos à admissão e promoção de pessoal civil da Força Aérea
Convindo alterar algumas normas relativas à admissão e promoção de pessoal civil da Força Aérea;
No cumprimento do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade Conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As habilitações literárias mínimas necessárias à admissão na Força Aérea do pessoal de armazém passam a ser as seguintes:
Para ajudantes de fiel: 1.º ciclo do curso liceal ou equivalentes;
Para serventes: 4.ª classe do ensino primário oficial.
Art. 2.º Os fiéis e ajudantes de fiel consideram-se como constituindo um quadro único, com a seguinte hierarquia:
Fiéis de 1.ª classe;
Fiéis de 2.ª classe;
Ajudantes de fiel.
A admissão faz-se em ajudantes de fiel entre voluntários, mediante concurso documental e de acordo com as preferências estabelecidas na legislação vigente. As promoções a fiel de 1.ª classe e a fiel de 2.ª classe fazem-se por escolha do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta dos chefes interessados, entre os funcionários que tenham um mínimo de permanência de três anos e de um ano, respectivamente, no grau hierárquico imediatamente inferior aos correspondentes às vacaturas a preencher.
Art. 3.º A regra expressa no artigo 1.º deste decreto não é aplicável nas províncias ultramarinas para o provimento de lugares em que o pessoal civil da Força Aérea sirva em regime de assalariamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco António das Chagas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).