Decreto-Lei n.º 46373 — Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 1987-01-06, Decreto-Lei n.º 5/87 — Revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria col…
Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias
Art. 55.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.
§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 56.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão da omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.
Art. 57.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
§ 1.º O processo para aplicação da multa prevista no artigo 51.º só poderá ser instaurado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de cinco anos a contar da realização do acto.
§ 2.º O chefe da repartição de finanças, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo da Fazenda Nacional, comunicará o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para que proponha a respectiva acção de anulação.
§ 3.º Transitada em julgado a sentença que declara a nulidade, o tribunal deverá remeter cópia nos oito dias seguintes à repartição de finanças competente para instaurar o processo de transgressão.
Art. 58.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida ou transitou em julgado a sentença que anulou o acto simulado.
§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, levantar-se-á auto para exigência do imposto devido, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 2.º Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.
Art. 59.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 60.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 61.º Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 62.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.
Art. 63.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.
Art. 64.º Havendo a falsificação ou a viciação previstas no artigo 50.º, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas, guarda-livros e outros responsáveis.
Art. 65.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos ganhos ocultados, nos casos dos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º, ou a multa aplicada, no caso do n.º 4.º, exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou não os havendo, em um periódico do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.
§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância dos ganhos ocultados
CAPÍTULO X — Disposições diversas
Art. 66.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, participações, relações e outros documentos que lhes forem remetidos em duplicado.
Art. 67.º As declarações, participações, relações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes e outras entidades particulares podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.
§ único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser assinados pelas pessoas a que incumba a sua apresentação, ou pelos seus representantes legais ou mandatários.
Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/06/12900/07960806.pdf))
Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).