Decreto-Lei n.º 46375 — Permite, a título interino, nomear para o provimento de cargos dos serviços docentes, de instrução e quaisquer outros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

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Permite, a título interino, nomear para o provimento de cargos dos serviços docentes, de instrução e quaisquer outros da Academia Militar oficiais que, embora não possuindo todas as condições especificadas nos Decretos-Leis n.os 42152 e 45861, reúnam as mínimas julgadas necessárias para o desempenho daqueles cargos

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Considerando as dificuldades, por vezes insuperáveis, que à Academia Militar se deparam para prover cargos de professores, instrutores e outros, devido à deslocação de grande número de oficiais para o ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto se mantiverem as actuais exigências de deslocação para o ultramar de avultado número de oficiais das forças armadas, pode o Ministro do Exército, ouvido, quando necessário, o Secretário de Estado da Aeronáutica, nomear, a título interino, para o provimento de cargos dos serviços docentes, de instrução e quaisquer outros da Academia Militar oficiais que, embora não possuindo todas as condições especificadas nos Decretos-Leis n.os 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, e 45861, de 8 de Agosto de 1964, reunam as mínimas julgadas necessárias para o desempenho daqueles cargos, mediante proposta fundamentada do comandante da Academia Militar.

Art. 2.º Enquanto se mantiverem as condições anormais citadas no artigo anterior, pode o Ministro do Exército, ouvido, quando necessário, o Secretário de Estado da Aeronáutica e mediante proposta fundamentada do comandante da Academia Militar, autorizar a permanência nas funções docentes dos professores militares abrangidos pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, caso não seja possível o provimento normal imediato, em condições de eficiência para o ensino, dos cargos desempenhados por esses professores.

§ 1.º Os professores abrangidos pelo disposto no corpo do artigo continuarão a receber as suas gratificações escolares.

§ 2.º A autorização da permanência nas funções docentes para além dos prazos fixados na alínea d) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42152 deverá ser renovada ao fim de cada período de doze meses, desde que se mantenha a impossibilidade de provimento efectivo dos respectivos cargos.

Em caso algum poderá ser excedido o total de doze anos no exercício das funções docentes.

Art. 3.º No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão liquidados pelos saldos das verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei, consignados no orçamento do Ministério do Exército à Academia Militar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

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