Decreto-Lei n.º 46387 — Introduz alterações na pauta dos direitos de importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-06-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na pauta dos direitos de importação

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O actual artigo 02.01.02 da pauta dos direitos de importação passa a ter o n.º 02.01.03.

Art. 2.º É inserido na pauta dos direitos de importação, como segue, o artigo 02.01.02:

02.01 ...

01 ...

...

02 Carne de equinos:

Pauta máxima - Quilograma 4$80.

Pauta mínima - Quilograma 2$40.

...

Art. 3.º É aditada ao artigo 73.40.10 da pauta de direitos de importação a seguinte nota:

73.40.10 ...

Nota. - As chapas de ferro macio ou aço que tenham sido submetidas a operações que as excluam da posição 73.13 e que se destinem a ser aplicadas pelos fabricantes nacionais de geradores de vapor na produção de fundos e de câmaras de inversão de geradores de seu fabrico estão sujeitas às taxas de 2 por cento e 1 por cento ad valorem, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima.

A aplicação destas taxas depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que esses artefactos não são fabricados econòmicamente no País. Os artefactos que forem desviados da aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por estas taxas.

§ único. Pagarão as taxas consignadas neste artigo as mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor.

Art. 4.º A taxa pautal indicada na nota ao artigo 73.40.10 deverá beneficiar das reduções previstas na alínea a) do § 4.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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