Decreto n.º 46401 — Exclui do regime florestal parcial e restitui à administração da Câmara Municipal de Alcobaça duas parcelas de terreno…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial e restitui à administração da Câmara Municipal de Alcobaça duas parcelas de terreno pertencentes aos perímetros florestais de Alva da Senhora da Vitória e de Alva da Mina de Azeche, submetidas àquele regime pelo Decreto n.º 3264, destinadas à ampliação da área urbana de Praia de Paredes
Solicita a Câmara Municipal de Alcobaça que sejam excluídas do regime florestal parcial a que foram submetidas pelo decreto de 27 de Julho de 1917 duas parcelas de terreno baldio municipal situadas no lugar de Praia de Paredes, da freguesia de Pataias, indispensáveis à expansão da referida povoação.
Considerando que o enquadramento natural da povoação, localizada numa situação privilegiada junto ao mar e rodeada de pinhais, determina condições favoráveis ao seu rápido desenvolvimento;
Considerando que a exclusão abrange apenas parcelas onde não estão executados quaisquer trabalhos de arborização;
Atendendo a que as estações competentes não vêem inconveniente na exclusão;
Usando da faculdade Conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São excluídas do regime florestal parcial a que foram submetidas pelo Decreto n.º 3264, de 27 de Julho de 1917, publicado, no Diário do Governo n.º 123, 1.ª série, da mesma data, e restituídas à administração da Câmara Municipal de Alcobaça duas parcelas de terreno, a primeira pertencente ao perímetro florestal de Alva da Senhora da Vitória, com a área de 47950 m2, e a segunda pertencente ao perímetro florestal de Alva da Mina de Azeche, com a área de 89300 m2, que se destinam à ampliação da área urbana de Praia de Paredes.
Art. 2.º A transferência das parcelas mencionadas no artigo anterior será precedida de demarcação, lavrando-se o competente auto de entrega, no qual intervirão como outorgantes delegados daquele corpo administrativo e da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).