Decreto n.º 46420 — Introduz alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto n.º 45267
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 190/98 — Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
Introduz alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto n.º 45267
Reconhecendo-se a necessidade de introduzir algumas alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 54.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 54.º Os certificados restritos de radiotelefonista são classificados e têm a validade a seguir indicada:
Da classe A - válido por três anos, para qualquer equipamento;
Da classe B - válido por um ano, apenas para a marca e tipo de equipamento com que o titular foi examinado.
Art. 2.º São acrescentadas ao artigo 58.º do regulamento referido no artigo anterior as seguintes alíneas:
Pelo exame de operador geral de radiotelefonista ... 250$00
Pelo exame de operador geral de radiotelegrafista ... 250$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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