Decreto n.º 46421 — Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de geologia e minas do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1965-07-05
Última atualização 1968-04-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 92

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2 atos modificativos · 1968-04-15, Decreto n.º 48333 — Introduz alterações no diploma orgânico dos serviços de geologia e mi…

Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de geologia e minas do ultramar

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Art. 56.º O provimento das vagas que ficarem depois do movimento a que se referem os artigos 54.º e 55.º será feito, se tal se tornar necessário, por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre os geólogos e engenheiros de minas das classes imediatamente inferiores às vagas a preencher.

Art. 57.º O pessoal dos actuais quadros permanentes dos serviços de geologia e minas transitará, com todos os seus direitos e para as mesmas categorias, para os novos quadros privativos, independentemente de nomeação, visto ou qualquer outra formalidade.

§ 1.º No caso de não haver nos novos quadros lugares correspondentes às categorias do pessoal referido no corpo do artigo, poderá este ser provido na categoria imediatamente superior, atendendo às seguintes condições:

1.º A composição do quadro;

2.º A categoria que os funcionários actualmente possuem nos serviços ou no respectivo quadro;

3.º O número de anos de serviço prestado ao Estado nos serviços e respectivas informações;

4.º As especializações que possam reconhecer-se-lhes;

5.º As funções que presentemente desempenham;

6.º As disponibilidades orçamentais.

§ 2.º Os funcionários dos quadros permanentes actualmente contratados e interinos poderão ser colocados nos novos quadros, independentemente da idade, se o requererem nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

As colocações obedecerão ao disposto no corpo do artigo e parágrafo anteriores e ser-lhes-á aplicável o artigo 28.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 3.º O pessoal assalariado do quadro permanente transitará mediante simples despacho, observando-se quanto às colocações o disposto no corpo do artigo e nos parágrafos anteriores.

Art. 58.º Depois de efectuado o movimento referido no artigo anterior, o provimento dos lugares ainda vagos dos quadros privativos criados pelo presente diploma poderá ser feito, por escolha, de entre o pessoal que presta serviço, à data deste decreto, nos serviços de geologia e minas das províncias, nas brigadas ou pagos por verbas globais dos orçamentos ordinário e extraordinário (Plano de Fomento ou quaisquer outras dotações orçamentais) desde que os interessados tenham requerido, no prazo fixado no artigo 55.º, o seu ingresso no quadro privativo.

§ único. O ingresso no quadro privativo faz-se independentemente da idade e sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante portaria do governador-geral, anotada pelo Tribunal Administrativo, desde que os interessados possuam as habilitações exigidas para os cargos que vão ocupar e tenham prestado um mínimo de três anos de serviço em categoria não inferior à vaga a preencher, com boas informações.

Art. 59.º Os funcionários e demais agentes dos quadros extintos continuam a ser abonados, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, dos vencimentos e salários que vêm auferindo, até que sejam colocados nos novos lugares.

Art. 60.º Será sempre contado, para efeito de antiguidade e com a respectiva equiparação de categoria, todo o tempo de serviço do pessoal contratado permanente ou eventual e do assalariado permanente e eventual que passar para os quadros de nomeação definitiva.

Art. 61.º O preenchimento dos lugares criados por este diploma efectuar-se-á desde que os respectivos encargos caibam nas dotações orçamentais ou à medida que sejam orçamentadas as correspondentes verbas, para o que fica desde já autorizada a abertura dos créditos necessários com contrapartida nos recursos orçamentais, devendo os governadores das províncias ultramarinas tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade dos serviços.

§ único. Os lugares criados por este diploma só deverão constar das respectivas tabelas orçamentais à medida que forem sendo dotados.

Art. 62.º No prazo de um ano, a partir da entrada em vigor do presente diploma em cada província, devem ser submetidos à aprovação dos governadores-gerais e governadores de província os projectos de regulamentos necessários à sua execução, nos quais se estabelecerão:

1.º As sedes dos serviços regionais e áreas de jurisdição;

2.º As atribuições pormenorizadas dos diferentes serviços e respectivos chefes, organização complementar e funcionamento;

3.º A competência administrativa e técnica dos directores, chefes das repartições, das zonas mineiras, das divisões e secções;

4.º As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros privativos da província;

5.º Todas as medidas julgadas necessárias para a obtenção de um bom rendimento técnico dos serviços.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum dos geólogos e engenheiros dos serviços de geologia e minas do ultramar

(Artigo 30.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14700/08990910.pdf))

MAPA II Quadro permanente dos serviços de geologia e minas das províncias de Angola e Moçambique

(Artigo 30.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/07/14700/08990910.pdf))

Ministério do Ultramar, 5 de Julho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha

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