Decreto-Lei n.º 46422 — Atribui ao Ministro da Justiça a fixação em cada ano económico da parte das disponibilidades das receitas próprias dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui ao Ministro da Justiça a fixação em cada ano económico da parte das disponibilidades das receitas próprias dos estabelecimentos prisionais que ficará afecta ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35659, e designa as despesas que, além dos encargos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40876, podem correr por conta daquele Fundo

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Cabe ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar em cada ano económico a parte das disponibilidades das receitas próprias dos estabelecimentos prisionais que ficará afecta ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35659, de 25 de Maio de 1946.

Art. 2.º Além dos encargos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40876, de 22 de Novembro de 1956, podem correr por conta do Fundo de Fomento e Patronato Prisional:

a)

As despesas com a realização dos fins próprios do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, designadamente as relativas a trabalhos científicos, reuniões, estágios, frequência de cursos, congressos, visitas de entidades estrangeiras e representações nacionais ou internacionais;

b)

As despesas com a educação física ministrada nos estabelecimentos prisionais.

Art. 3.º A prestação de serviços por técnicos de educação física será autorizada por despacho do Ministro da Justiça, que fixará também o número de horas de trabalho por semana que cada um deles deve prestar e a respectiva remuneração.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).