Decreto-Lei n.º 46422 — Atribui ao Ministro da Justiça a fixação em cada ano económico da parte das disponibilidades das receitas próprias dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui ao Ministro da Justiça a fixação em cada ano económico da parte das disponibilidades das receitas próprias dos estabelecimentos prisionais que ficará afecta ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35659, e designa as despesas que, além dos encargos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40876, podem correr por conta daquele Fundo
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Cabe ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar em cada ano económico a parte das disponibilidades das receitas próprias dos estabelecimentos prisionais que ficará afecta ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35659, de 25 de Maio de 1946.
Art. 2.º Além dos encargos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40876, de 22 de Novembro de 1956, podem correr por conta do Fundo de Fomento e Patronato Prisional:
As despesas com a realização dos fins próprios do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, designadamente as relativas a trabalhos científicos, reuniões, estágios, frequência de cursos, congressos, visitas de entidades estrangeiras e representações nacionais ou internacionais;
As despesas com a educação física ministrada nos estabelecimentos prisionais.
Art. 3.º A prestação de serviços por técnicos de educação física será autorizada por despacho do Ministro da Justiça, que fixará também o número de horas de trabalho por semana que cada um deles deve prestar e a respectiva remuneração.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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