Decreto n.º 46442 — Regulamenta a cobrança das derramas de que trata o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 46301

Tipo Decreto
Publicação 1965-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 8

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Regulamenta a cobrança das derramas de que trata o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 46301

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Havendo necessidade de regulamentar a cobrança das derramas de que trata o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para efeito do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, as câmaras municipais deverão apresentar até 31 de Março o seu pedido de autorização para lançamento das derramas e fixação das respectivas taxas, acompanhado de nota fundamentada quanto à taxa ou taxas propostas.

§ 1.º Os pedidos serão dirigidos ao Ministro das Finanças e remetidos por intermédio da Direcção-Geral dos Hospitais, que os enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 30 de Abril, acompanhados da informação sobre o montante dos encargos que a derrama se destina a cobrir.

§ 2.º Da decisão a proferir no Ministério das Finanças até 30 de Junho, com base em parecer da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, será dado conhecimento à câmara interessada, à Direcção-Geral dos Hospitais e à respectiva direcção de finanças.

Art. 2.º A cobrança das derramas será feita juntamente com a dos adicionais às contribuições gerais do Estado a que se refere o artigo 705.º do Código Administrativo, quando as câmaras municipais assim o solicitem ao director de finanças do seu distrito até 15 de Julho do ano anterior àquele em que é de proceder à cobrança.

Art. 3.º As disposições dos artigos antecedentes aplicam-se igualmente ao lançamento de derramas estabelecidas na lei para outros fins assistenciais, dispensando-se, em tais casos, a intervenção da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 4.º Quando a solicitação do lançamento da derrama não for feita no prazo estabelecido no artigo 1.º, a cobrança será feita pela câmara interessada com base nos elementos que pode mandar colher por funcionários seus na repartição de finanças.

Art. 5.º No decurso do corrente ano, os prazos indicados no artigo 1.º serão, respectivamente, 31 de Julho, 20 de Agosto e 20 de Setembro, e o prazo fixado no artigo 2.º será 30 de Setembro.

Art. 6.º Os pedidos de autorização para lançamento de derramas em 1966, já entrados na Inspecção-Geral de Finanças, serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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