Decreto-Lei n.º 46474 — Introduz alterações na pauta dos direitos de importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na pauta dos direitos de importação

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São introduzidas na pauta dos direitos de importação as seguintes alterações:

84.62 ... Rolamentos de qualquer espécie (tais Como de esferas, agulhas ou rolos):

Rolamentos:

Com uma fila de esferas:

01 Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 25 mm e 36 mm:

Pauta máxima - Quilograma 216$00.

Pauta máxima - Quilograma 108$00.

02 Cujo diâmetro exterior seja superior a 36 mm até 50 mm:

Pauta máxima - Quilograma 144$00.

Pauta máxima - Quilograma 72$00.

03 Cujo diâmetro exterior seja superior a 50 mm até 72 mm:

Pauta máxima - Quilograma 90$00.

Pauta máxima - Quilograma 45$00.

04 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma 24$00.

Pauta máxima - Quilograma 12$00.

05 Partes e peças separadas:

Pauta máxima - Quilograma 24$00.

Pauta máxima - Quilograma 12$00.

Nota. - As esferas e caixas, próprias para o fabrico de rolamentos, estarão sujeitas na sua impor tacão às taxas de 1 por cento ad valorem e 0,5 por cento ad valorem, respectivamente, nas pautas máxima e máxima, quando importadas pelos fabricantes nacionais de rolamentos, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dois Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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