Decreto n.º 46484 — Permite ao Ministro do Ultramar dispensar a habilitação do curso de Medicina Tropical para o exercício da clínica geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite ao Ministro do Ultramar dispensar a habilitação do curso de Medicina Tropical para o exercício da clínica geral aos médico que, tendo prestado serviço militar no ultramar, após o período de mobilização desejem exercer a sua profissão na província onde aquele serviço foi prestado
Estabelece o Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, como habilitação obrigatória para o exercício da clínica no ultramar português o curso de Medicina Tropical professado no Instituto de Medicina Tropical de Lisboa;
Prevê-se, porém, no referido decreto que o Ministro do Ultramar (§ 3.º do seu artigo 100.º) pode dispensar a habilitação daquele curso aos médicos que prestem serviço no quadro médico comum do ultramar, condicionando-se a sua permanência no referido quadro pela aprovação no exame final do respectivo curso professado naquele Instituto antes da sua nomeação definitiva;
Reconhece-se agora a necessidade de tornar extensiva aquela providência a outros médicos que pretendam exercer livremente clínica geral no ultramar;
Deste modo:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Poderá o Ministro do Ultramar dispensar a habilitação do curso de Medicina Tropical para o exercício da clínica geral aos médicos que, tendo prestado serviço militar no ultramar, após o período de mobilização desejem exercer a sua profissão na respectiva província, onde o serviço foi prestado.
Art. 2.º Os médicos nestas condições ficam obrigados a professar nos hospitais centrais das províncias onde vão actuar o estágio referido no artigo 115.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964.
Art. 3.º A permissão do exercício de clínica nas condições referidas no artigo 1.º é limitada apenas a quatro anos, sem contar o período do estágio referido no artigo anterior, findos os quais, os médicos nas condições acima referidas só poderão continuar a exercer clínica desde que provem possuir o curso de Medicina Tropical professado no Instituto de Medicina Tropical de Lisboa e a aprovação no respectivo exame final.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).