Decreto-Lei n.º 46494 — Isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1966, do pagamento de direitos de exportação todas as mercadorias constantes da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1966, do pagamento de direitos de exportação todas as mercadorias constantes da respectiva pauta

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A consecução das finalidades dos planos de fomento implica a reestruturação do sistema económico, com vista, não apenas ao aumento da oferta interna a ritmo acelerado, mas ainda à necessidade de assegurar às actividades produtoras capacidade de concorrência nos mercados externos.

A expansão das exportações representa, com efeito, objectivo fundamental na medida em que o esforço de desenvolvimento económico poderá determinar pela aquisição de equipamento para os empreendimentos programados e pelo próprio acréscimo das importações de bens de consumo inerente à elevação do nível de vida, pressões acentuadas sobre o equilíbrio da balança de pagamentos. Daí a política do Governo no sentido de criar condições mais favoráveis aos diferentes sectores de actividade, em especial aos que contribuem mais significativamente para o afluxo de divisas.

Importa, pois, prosseguir no processo de expansão e diversificação das exportações, desde há anos iniciado, por forma a tornar possível, para além das repercussões favoráveis sobre a formação interna de rendimentos, a intensificação e melhoria das relações económicas externas.

Esta evolução das exportações é ainda imposta pela necessidade de aproveitar integralmente as vantagens que para o País resultam da sua participação no processo de integração económica europeia e na crescente liberalização do comércio mundial.

É neste contexto - e no quadro do progressivo desarmamento aduaneiro ùltimamente empreendido - que se filia o presente diploma e que a abolição total dos direitos de exportação adquire pleno significado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A partir de 1 de Janeiro de 1966 são isentas do pagamento de direitos de exportação todas as mercadorias constantes da respectiva pauta.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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