Decreto-Lei n.º 46496 — Suspende a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 45104

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-08-18
Última atualização 1974-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-08-20, Decreto-Lei n.º 375/74 — Aprova a reforma fiscal

Suspende a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 45104

Histórico de alterações JSON API

O Código da Contribuição Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1958, insere-se na orientação, comum aos demais diplomas tributários, de promover o aperfeiçoamento do sistema fiscal e a sua adaptação às técnicas modernas.

Mas, embora se justifique pela teoria financeira e pela prática legislativa de outros países, o imposto de indústria agrícola suscitou algumas observações e constitui fonte de dificuldades de aplicação, ainda não inteiramente removidas.

O problema é, com efeito, complexo e a própria análise das diferentes legislações revela a delicadeza da matéria e a diversidade de soluções adoptadas.

Na verdade, vários aspectos carecem de melhores esclarecimentos e, entre eles, o da simplificação do sistema, o da tributação dos rendimentos plurianuais e o da sua incidência no imposto complementar.

Há que reconhecer o apreciável esforço já realizado nesse sentido e os úteis resultados obtidos.

Mas, o carácter inovador do imposto e a ausência de experiência esclarecedora aconselham o reexame do problema e a ponderação dos novos aspectos suscitados pelas reclamações apresentadas.

Sem pôr em causa os princípios gerais do novo regime fiscal e o seu pensamento informador, afigura-se conveniente fazer preceder a aplicação do referido imposto dos estudos necessários à configuração definitiva da nova modalidade tributária. A suspensão, que parece impor-se, não oferece, aliás, relevante interesse financeiro, nem pelo número de contribuintes, nem pelo valor da matéria colectável, nem ainda pelo rendimento fiscal que permite arrecadar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à execução do presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita à garantia do equilíbrio das receitas que, em virtude do disposto no artigo anterior, deixam de ser cobradas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).