Decreto n.º 46498 — Regula o ingresso do pessoal das companhias móveis de polícia nos lugares vagos do Corpo de Polícia de Segurança…

Tipo Decreto
Publicação 1965-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o ingresso do pessoal das companhias móveis de polícia nos lugares vagos do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique - Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto n.º 44241, que promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar, e ao mapa I anexo ao Decreto n.º 42223, na parte respeitante ao comandante e adjunto do Corpo de Polícia de Segurança Pública de S. Tomé e Príncipe, e adita um parágrafo ao artigo 99.º do Regulamento do Hospital do Ultramar, promulgado pelo Decreto n.º 45664

Histórico de alterações JSON API

Convém que os lugares vagos do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique sejam ocupados por elementos com experiência e treino, o que, torna aconselhável o aproveitamento do pessoal componente das companhias móveis, ali em serviço, cuja actuação tem merecido as melhore referências e se mostra já adaptado às novas e diferentes condições dos meios físico e social.

Acresce que esta solução apresenta a vantagem de considerável economia para a província.

Na aplicação do artigo 15.º do Decreto n.º 44241, em relação com o n.º 2.º do § único do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 41169, têm surgido dúvidas que convém esclarecer, dando-se-lhe a interpretação mais consentânea com o espírito que o ditou e já vem de longa data.

Na verdade, os Decretos-Leis n.os 26180 e 31559 estabeleciam já, não só a equivalência de cargos dos quadros do Ministério, e do ultramar, mas também o ingresso e acesso recíproco de uns nos outros.

Tendo também em consideração o que propuseram os governadores das províncias e a Direcção-Geral de Saúde e Assistência;

Sendo urgente regularizar as situações a que se refere o presente diploma;

De harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo seu n.º 3.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal das companhias móveis de polícia, com excepção dos respectivos comandantes, poderá ser concedido o ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública de Moçambique nos lugares vagos ou já criados que vierem a ser dotados.

Art. 2.º O ingresso far-se-á depois de findo o período da comissão na província ou da sua renovação, mediante requerimento, dirigido ao governador-geral, nas categorias respectivas, observando-se, porém, quanto aos subchefes e guardas o seguinte:

a)

Os primeiros e segundos-subchefes ingressarão na categoria de subchefe de esquadra;

b)

Os guardas de 1.ª classe em igual categoria;

c)

Os guardas de 2.ª classe e os guardas provisórios na categoria de guardas de 2.ª classe.

Art. 3.º Para efeitos dos artigos 47.º e 48.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, é considerado o tempo de serviço já prestado à data da nomeação na Polícia de Segurança Pública da metrópole.

§ único. A antiguidade do pessoal na categoria ou classe conta-se desde a data da passagem à respectiva classe ou da promoção na Polícia de Segurança Pública da metrópole, observado-se, em relação aos primeiros-subchefes, a data da promoção a segundo-subchefe, e, quanto aos guardas de 2.ª classe e provisórios, a data do alistamento.

Art. 4.º Os quadros estabelecidos pelas Portarias n.os 18665, 18791 e 21208, respectivamente, de 14 de Agosto e 30 de Outubro de 1961 e 15 de Abril de 1965, consideram-se reduzidos no número de unidades igual às que forem ingressando no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique.

Art. 5.º A redacção do artigo 15.º do Decreto n.º 44241, de 19 de Março de 1962, é alterada para a seguinte:

Art. 15.º As vagas de intendente de distrito e de inspector administrativo serão preenchidas, respectivamente, por administradores de circunscrição com mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria e boas informações e por intendentes de distrito e chefes de secção da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar com, pelo menos, três anos de serviço efectivo naquelas categorias e boas informações.

§ 1.º O tempo de serviço prestado no quadro do Ministério do Ultramar como chefe de secção da Direcção-Geral de Administração Política e Civil é contado para efeitos de promoção a inspector administrativo.

§ 2.º Dois terços dos lugares de intendentes de distrito e três quartos dos lugares de inspector administrativo são obrigatòriamente reservados aos candidatos com o curso de Administração Ultramarina, ficando os restantes lugares também obrigatòriamente reservados aos candidatos oriundos da categoria de administrador de posto.

§ 3.º Sempre que, por falta de funcionários de um dos grupos a que se refere o corpo do artigo, o provimento não possa fazer-se nas proporções estabelecidas, as vagas existentes poderão ser preenchidas por funcionários do outro grupo.

§ 4.º Serão excluídos da promoção a intendente de distrito os administradores de circunscrição:

a)

Que tiverem sofrido a pena disciplinar referida no n.º 6.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou superior;

b)

Que, pelas informações reunidas, não mostrem ter a idoneidade moral precisa para o desempenho de funções superiores no quadro comum;

c)

Que não tenham revelado capacidade profissional.

Art. 6.º O mapa I anexo ao Decreto n.º 42223, de 18 de Abril de 1959, na parte respeitante ao comandante e adjunto, passa a ter a seguinte redacção:

Um comandante (major ou capitão de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva);

Um adjunto (tenente de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva).

Art. 7.º Ao artigo 99.º do Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, é acrescido um parágrafo, com a seguinte redacção:

§ único. O presente artigo não se aplica ao primeiro provimento dos lugares de enfermeiros ou enfermeiras-chefes criados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44786, de 7 de Dezembro de 1962, nos quais serão providos os actuais enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe, já concursados para os referidos lugares, segundo a ordem da respectiva classificação no concurso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).