Decreto-Lei n.º 46499 — Permite que os lugares de pessoal dos quadros aprovados por lei ou de quadros estabelecidos ao abrigo de disposições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que os lugares de pessoal dos quadros aprovados por lei ou de quadros estabelecidos ao abrigo de disposições legais ou regulamentares com remuneração inferior à do grupo Y constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 continuem a ser preenchidos nos termos das disposições orgânicas dos respectivos serviços
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares de pessoal dos quadros aprovados por lei ou de quadros estabelecidos ao abrigo de disposições legais ou regulamentares com remuneração inferior à do grupo Y constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, continuam a ser preenchidos nos termos das disposições orgânicas dos respectivos serviços, conservando os nomeados direitos iguais aos do restante pessoal pertencente aos mesmos quadros, qualquer que seja a forma do provimento.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).