Decreto n.º 46501 — Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a estabelecer com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a estabelecer com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses um adicional ao convénio sobre relações de serviço celebrado ao abrigo do Decreto n.º 40321, destinado a regular as condições para a utilização das linhas do feixe de Xabregas
Ao abrigo da autorização conferida pelo Decreto n.º 40321, de 17 de Setembro de 1955, foi celebrado entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses um convénio destinado a regular as respectivas relações de serviço.
Convindo agora estabelecer as condições especiais em que devem passar a ser utilizadas pela C. P. as linhas do feixe de Xabregas afectas àquela administração portuária;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a estabelecer com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses um adicional ao convénio sobre relações de serviço, celebrado ao abrigo do Decreto n.º 40321, de 17 de Setembro de 1955.
Art. 2.º Pelo adicional a que se refere o artigo anterior, a C. P. será autorizada a utilizar as linhas do feixe de Xabregas, afectas à Administração-Geral do Porto de Lisboa, com isenção da taxa de estacionamento para o respectivo material e nas demais condições que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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