Decreto n.º 46504 — Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde Escolar do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde Escolar do Ultramar
Art. 55.º Em cada província ultramarina o respectivo governador determinará a publicação, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, do Regulamento Provincial do Serviço de Saúde Escolar, com vista à sua execução, tendo em conta os condicionalismos locais e ainda o respectivo guia-referência, onde constarão as normas que orientarão os professores nos exames de selecção, mensurações, acuidades, outros testes e informações necessários à boa execução das suas funções.
Art. 56.º Enquanto por outra forma se não dispuser, no ensino secundário e no ensino médio serão os professores de Educação Física que executarão e registarão, no início de cada ano escolar, as pesagens, mensurações e medidas de acuidade visual e auditiva.
Art. 57.º As dispensas diárias das aulas de Educação Física são da competência do professor de Educação Física. As dispensas temporárias para períodos mais longos ou definitivos são da competência do médico escolar.
Art. 58.º No ensino secundário e no ensino médio compete ao director de classe ou ao director de ciclo coligir, em coordenação com o professor de Educação Física, a lista dos alunos, a referir ao serviço de saúde escolar, necessitados de atenção médico-pedagógica.
Art. 59.º Transitòriamente desempenharão funções nas divisões de saúde escolar das direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência os funcionários técnicos e administrativos julgados necessários e que até ao presente prestam serviço na 6.ª Repartição das Direcções dos Serviços de Educação de Angola e Moçambique.
Art. 60.º Os médicos escolares que presentemente prestam serviço remunerado nas Direcções dos Serviços de Educação de Angola e Moçambique continuarão a exercer as suas funções sob orientação técnica da divisão de saúde escolar e com as atribuições estipuladas neste regulamento.
Art. 61.º Nos estabelecimentos de ensino deverão ser previstas instalações e gabinetes, não só para o médico escolar, como para os enfermeiros de saúde pública e trabalhadores sociais.
Art. 62.º A aquisição e manutenção do material de utilização permanente para o serviço de saúde escolar, como seja o mobiliário de gabinete médico e seu apetrechamento, continuará a constituir encargo das verbas próprias dos serviços de educação.
Art. 63.º As dúvidas suscitadas na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvidos os respectivos serviços.
Ministério do Ultramar, 27 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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