Decreto-Lei n.º 46507 — Acrescenta um parágrafo ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45302, que permite a matrícula na Academia Militar aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acrescenta um parágrafo ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45302, que permite a matrícula na Academia Militar aos oficiais do quadro de complemento e aos sargentos que hajam sido galardoados por serviços prestados em defesa da integridade nacional

Histórico de alterações JSON API

Mantendo-se o condicionalismo explanado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, observa-se ser necessário abranger casos muito excepcionais em que só o limite de idade é óbice à entrada na Academia Militar de militares que muito se distinguiram no ultramar e que o Exército tem o maior interesse em recrutar para os seus quadros permanentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, é acrescentado o seguinte:

§ 1.º Por despacho especial do Ministro do Exército pode ser autorizada, a título muito excepcional, a matrícula na Academia Militar, ao abrigo do presente decreto-lei, aos candidatos de idade superior à estabelecida neste artigo e que tenham demonstrado, em campanha ou no desempenho de missões que envolvam grave risco, qualidades excepcionais para a carreira das armas.

Art. 2.º O § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, passa a § 2.º do mesmo artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).