Decreto-Lei n.º 46508 — Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 28401, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32692 (quadros e efectivos do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 28401, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32692 (quadros e efectivos do Exército)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que, em face da legislação em vigor, devem ser afastados do serviço activo os sargentos que, no termo do seu contrato, não requeiram a respectiva prorrogação;

Atendendo, porém, a que as actuais condições no ultramar exigem que tais disposições sejam modificadas, no sentido de se adaptarem às necessidades do serviço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º Os sargentos e seus equiparados das diversas armas, serviços e quadros manter-se-ão ao serviço por períodos de três anos.

Para a renovação do contrato serão sempre tidos em conta o comportamento, a aptidão física, o zelo pelo serviço e a aptidão profissional revelados pelo interessado.

§ 1.º Em tempo de guerra os contratos considerar-se-ão automàticamente prorrogados até a mesma findar.

§ 2.º A prorrogação automática dos contratos verificar-se-á também sempre que situações anormais imponham um aumento apreciável do número de militares presentes nas fileiras.

Neste caso deverá o Ministro do Exército, mediante despacho, indicar o início e termo do período em que se verificará a prorrogação automática dos contratos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).