Decreto-Lei n.º 46509 — Dá nova redacção a alínea c) do artigo 47.º e ao § único do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 36304, alterado pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção a alínea c) do artigo 47.º e ao § único do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 36304, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38916 (Estatuto do Oficial do Exército)
Tendo-se verificado sérias dificuldades na aplicação dos artigos 47.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38916, de 18 de Setembro de 1952, com vista à antecipação da promoção, por escolha, dos tenentes-coronéis ao posto imediato, designadamente porque, reconhecendo-se a justiça de recompensar oficiais merecedores de tal distinção pelos seus méritos e serviços, por vezes em campanha, nem sempre se justifica a preterição de outros oficiais do mesmo posto e mais antigos à qual conduzirá a rigorosa aplicação daquela disposição da lei;
Considerando-se a vantagem de intercalar livremente os oficiais na escala para a promoção a coronel, sem a sujeição ao ritmo constante fixado na parte final do § único do artigo 86.º do citado decreto-lei, e atendendo às necessidades de adaptar às circunstâncias actuais os mencionados artigos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do artigo 47.º e o § único do artigo 86.º, ambos do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38916, de 18 de Setembro de 1952, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º ...
...
Por antiguidade e por escolha ao posto de coronel;
...
Art. 86.º ...
§ único. As propostas do Conselho Superior do Exército para o efeito do disposto neste artigo serão elaboradas no último trimestre de cada ano e deverão indicar os lugares que os tenentes-coronéis escolhidos passarão a ocupar na escala de coronéis depois de promovidos, conforme intercalação que em seu critério o Conselho Superior do Exército propuser depois de homologado pelo Ministro do Exército, tendo em conta que, ao verificarem-se duas promoções consecutivas por escolha, terá de se efectuar sempre uma promoção, pelo menos, por antiguidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto do Carvalho.
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