Decreto n.º 46511 — Cria o serviço público dos transportes aéreos da Guiné (T. A. G.)

Tipo Decreto
Publicação 1965-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o serviço público dos transportes aéreos da Guiné (T. A. G.)

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O desenvolvimento que tem tido o tráfego aéreo da província ultramarina da Guiné aconselha a criação de um serviço autónomo que assegure da melhor maneira o funcionamento do sistema de transportes aéreos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o serviço público dos transportes aéreos da Guiné (T. A. G.), com autonomia administrativa e financeira, para a exploração dos transportes aéreos, carga e correio naquela província.

Art. 2.º O director do serviço será nomeado pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal dos Transportes Aéreos da Guiné compreende o pessoal directivo, de secretaria, de contabilidade, de tráfego, navegante, de manutenção, de abastecimentos e menor, conforme mapa anexo ao presente diploma.

2.

O provimento do pessoal será feito, conforme os casos e nos termos legais, por nomeação, contrato ou assalariamento, podendo ser requisitado quando a conveniência do serviço o justifique e a lei o permita.

Art. 4.º O pessoal actualmente colocado nos serviços de aeronáutica civil da província poderá transitar, mediante despacho do governador, para os lugares correspondentes do novo serviço autónomo, com dispensa de visto e posse, desde que tenha boas informações.

Art. 5.º É extensiva ao serviço agora criado a competência atribuída ao director-geral da Aeronáutica Civil quanto aos serviços de aeronáutica civil das províncias ultramarinas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39645, de 11 de Maio de 1954.

Art. 6.º O governador da província regulamentará o presente diploma, nos termos legais, devendo ouvir prèviamente a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em todos os assuntos de carácter técnico.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Quadro e categorias do pessoal dos Transportes Aéreos da Guiné Portuguesa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/09/19800/11691170.pdf))

Ministério do Ultramar, 2 de Setembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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