Decreto-Lei n.º 46514 — Permite à Administração-Geral do Porto de Lisboa, mediante autorização do Ministro das Comunicações, proceder à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite à Administração-Geral do Porto de Lisboa, mediante autorização do Ministro das Comunicações, proceder à ampliação ou renovação da mecanização dos seus serviços e à aquisição ou ao aluguer do equipamento necessário à sua adaptação às exigências presentes ou futuras

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Pelo Decreto-Lei n.º 41110, de 14 de Maio de 1957, foi a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a celebrar contrato para o aluguer de máquinas destinadas à mecanização dos seus serviços de estatística e de processamento de receitas e despesas.

Em vista da necessidade de aumentar a rapidez e a eficiência da mecanização dos referidos serviços, de torná-la extensiva a outros trabalhos e de aproveitar os novos meios que a evolução da ciência está pondo, constantemente, à disposição da técnica de administração, convém substituir desde já, parcialmente, o actual equipamento de tipo convencional por conjuntos electrónicos a seleccionar entre os existentes e estar habilitado a fazer essa substituição, no futuro, por máquinas de outro tipo que venham a ser apresentadas no mercado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa, mediante autorização do Ministro das Comunicações, poderá proceder à ampliação ou renovação da mecanização dos seus serviços e à aquisição ou ao aluguer do equipamento necessário à sua adaptação às exigências presentes ou futuras, efectuando, para isso, as correspondentes despesas e celebrando os respectivos contratos.

§ único. É dispensada a autorização ministerial nos casos compreendidos dentro dos limites da competência dos órgãos da referida Administração-Geral.

Art. 2.º As despesas resultantes do disposto no artigo anterior serão suportadas pelas competentes verbas inscritas, ou a inscrever, nos orçamentos privativos de despesas da Administração-Geral do Porto de Lisboa para os respectivos anos económicos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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