Decreto-Lei n.º 46523 — Eleva para 60000$00 o limite estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45401, que estabelece o regime de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-09-06
Última atualização 1969-10-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1969-10-08, Decreto-Lei n.º 49294 — Cria o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, alarga as poss…

Eleva para 60000$00 o limite estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45401, que estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas

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A lei de melhoramentos agrícolas, estabelecendo a concessão de créditos hipotecários, não abrangia numerosos casos em que se tornava necessário o auxílio financeiro, porque os agricultores interessados ou não possuíam quaisquer prédios rústicos - caso dos rendeiros - ou não tinham as suas propriedades devidamente registadas nas diferentes conservatórias de registo predial - caso de numerosos pequenos agricultores do Norte e Centro do País.

Por isso, e a exemplo do que se passa noutros países, em que se recorre largamente ao crédito pessoal, o Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, que alterou e completou em muitos aspectos o campo de aplicação da lei de melhoramentos agrícolas, veio permitir que os empréstimos até 20 contos pudessem ser concedidos sem garantia real, mas com a fiança de dois agricultores idóneos, tendo posteriormente o Decreto-Lei n.º 45401, de 2 de Dezembro de 1963, ampliado aquele limite para 50 contos.

A experiência demonstrou, porém, que este limite, ditado pela prudência, não é ainda suficiente, em certos casos, para que se atinjam as finalidades previstas com a concessão de crédito pessoal, parecendo conveniente, e ainda dentro de um critério de prudência, a respectiva elevação para 60 contos.

Quando a fiança seja bancária e os empréstimos sejam amortizados a curto e médio prazo - até dez anos -, julga-se não haver, sequer, necessidade ou vantagem na existência de limite, acautelados como ficam os interesses do Estado.

Com estas medidas faculta-se à lavoura uma maior facilidade no recurso ao crédito e abre-se mais um caminho para o fomento agro-pecuário, em que o Governo se encontra empenhado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O limite de 50 contos, estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45401, de 2 de Dezembro de 1963, passa a ser de 60 contos.

Art. 2.º A garantia dos empréstimos concedidos ao abrigo da legislação de melhoramentos e cujo prazo de amortização não seja superior a dez anos pode também consistir em fiança bancária, sem o limite fixado no artigo anterior, e respondendo o banco solidàriamente com o mutuário pela amortização nas condições do contrato.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

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