Decreto-Lei n.º 46524 — Autoriza as câmaras municipais, no corrente ano, a aprovar orçamento suplementar para além dos previstos no § 1.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza as câmaras municipais, no corrente ano, a aprovar orçamento suplementar para além dos previstos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo

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Com a colaboração do Estado, realizaram os corpos administrativos, a partir de 1932, vultosas obras públicas que muito contribuíram para o bem-estar e consequente elevação do nível social da população, tais como a abertura de novas vias de comunicação e o melhoramento das existentes, a instalação de redes públicas de distribuição de água e de energia eléctrica, importantes obras de saneamento, incluindo a construção de redes de esgoto, para além de numerosos edifícios escolares que permitem já a valorização dos recursos humanos do País e, ainda, muitos outros empreendimentos, também de grande alcance social, designadamente no sector da habitação para famílias de fracos recursos.

Pretende o Ministério das Obras Públicas, no ano corrente e no próximo ano, intensificar o ritmo de tais melhoramentos, de modo a assinalar, por forma perdurável, o 40.º aniversário da instituição do regime político que tornou possível a criação, em Portugal, das condições necessárias à execução de tão vasto programa de realizações.

Para tanto, o referido Ministério porá imediatamente à disposição das câmaras municipais as importâncias com que participará no custo dos empreendimentos planeados, cuja execução poderá, assim, ser iniciada em curto prazo.

Verifica-se, porém, estarem as câmaras municipais impedidas de, sem prejuízo da boa marcha da administração municipal, corresponderem à prossecução de tal objectivo, a menos que se lhes faculte, no ano em curso, a elaboração de orçamento suplementar além dos permitidos pelo § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Neste termos, sendo indispensável remover a dificuldade apontada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ficam as câmaras municipais autorizadas, no corrente ano, a aprovar o orçamento suplementar para além dos previstos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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