Decreto n.º 46527 — Introduz alterações no Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199

Tipo Decreto
Publicação 1965-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199

Histórico de alterações JSON API

Atendendo ao que foi proposto pelos Governos-Gerais das províncias de Angola e de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 155.º e 162.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 155.º O provimento dos lugares de escriturário de 2.ª classe será efectuado por meio de concurso de provas práticas, a que serão admitidos os indivíduos que possuam o curso geral do comércio ou equivalente.

...

Art. 162.º Aos dactilógrafos incumbe o desempenho de funções de dactilografia e do registo de entrada e saída de correspondência, sendo o provimento dos respectivos lugares efectuado por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos domiciliados na província que possuam como habilitação mínima a 4.ª classe de instrução primária.

Art. 2.º O § único do artigo 161.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar é substituído por dois parágrafos, com as seguintes redacções:

§ 1.º O provimento dos lugares de estenodactilógrafo será efectuado por concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos domiciliados na província que possuam qualquer das habilitações seguintes, tendo preferência na nomeação, em igualdade de classificação, os candidatos habilitados com o curso de estenodactilografia:

1.º Diplomados com o curso de estenodactilografia;

2.º Diplomados com o curso geral do comércio.

§ 2.º É permitida a admissão aos concursos para provimento de lugares de estenodactilógrafo dos dactilógrafos que tenham completado cinco anos de serviço com boas informações anuais.

Art. 3.º É aditado ao artigo 162.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar o seguinte parágrafo:

§ 3.º Podem ser admitidos ao concurso a que se refere o corpo deste artigo indivíduos emancipados.

Art. 4.º (transitório). Ingressam nas Categorias de escriturário de 2.ª classe e de dactilógrafo, respectivamente, os actuais escriturários de 2.ª classe, interinos, e dactilógrafos, interinos, desde que uns e outros tenham desempenhado as suas funções há mais de um ano.

Art. 5.º É revogado o § único do artigo 155.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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