Decreto n.º 46542 — Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 68.º do Decreto n.º 41482, que aprova a orgânica dos serviços de agricultura e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 68.º do Decreto n.º 41482, que aprova a orgânica dos serviços de agricultura e florestas do ultramar
Tornando-se necessário uniformizar para todas as províncias ultramarinas o tempo de serviço exigido para efeitos de promoção à 1.ª classe dos engenheiros agrónomos e silvicultores do quadro comum dos serviços de agricultura e florestas do ultramar e tendo em vista o disposto no § 2.º do artigo 52.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 88, de 26 de Outubro de 1961, em vigor na província de Angola;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § 3.º do artigo 68.º do Decreto n.º 41482, de 28 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
§ 3.º A promoção à 1.ª classe não poderá fazer-se antes de cinco anos de efectividade em quaisquer quadros dos serviços de agricultura e florestas do ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).