Decreto-Lei n.º 46545 — Permite ao Ministro do Exército, em caso de guerra, de emergência ou sempre que as necessidades da defesa nacional o…
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Permite ao Ministro do Exército, em caso de guerra, de emergência ou sempre que as necessidades da defesa nacional o justifiquem, ordenar a reclassificação dos indivíduos que tenham sido considerados isentos de todo o serviço ou declarados incapazes
Na defesa da soberania nacional em que toda a Nação se acha empenhada, cumpre atribuir às Forças Armadas os meios que lhes permitam realizar a missão que, particularmente, lhes compete;
Reconhecendo-se que o pessoal técnico especializado desempenha nos exércitos modernos funções da maior importância;
Sendo conveniente estabelecerem-se, desde já, as medidas adequadas a evitar que surjam, eventualmente, faltas no recrutamento desse pessoal;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em caso de guerra, de emergência ou sempre que as necessidades da defesa nacional o justifiquem, o Ministro do Exército poderá ordenar a reclassificação dos indivíduos que tenham sido considerados isentos de todo o serviço ou declarados incapazes.
§ único. A reclassificação poderá ser limitada, conforme as necessidades, a grupos de indivíduos que possuam as aptidões técnicas requeridas para o desempenho de funções militares especializadas.
Art. 2.º Os indivíduos chamados à reclassificação serão presentes a uma junta especial, que julgará da sua aptidão física e psíquica para o serviço militar.
§ único. De acordo com a aptidão demonstrada, a junta especial reclassificará os indivíduos nas categorias de apurados para todo o serviço militar e aptos para serviços auxiliares ou confirmará a isenção ou a incapacidade para todo o serviço militar.
Art. 3.º A junta especial será nomeada pelo Ministro do Exército e terá a seguinte constituição:
1 oficial general (presidente);
4 oficiais superiores médicos.
Art. 4.º Das decisões da junta especial podem recorrer no prazo de cinco dias, para o Ministro do Exército, os membros das juntas e os reclassificados.
Art. 5.º Os indivíduos diplomados com um curso superior que, pela reclassificação referida neste diploma, forem apurados para todo o serviço militar ou julgados aptos para serviços auxiliares serão ordenados, de acordo com a classificação obtida no curso civil, e integrados, dentro da especialidade respectiva, no primeiro curso de oficiais milicianos que teve lugar após a conclusão do curso civil respectivo e graduados, até preenchimento das condições de promoção, no posto que lhes caberia, no caso de terem sido incorporados naquele curso de oficiais milicianos e cumprido o serviço militar normal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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