Decreto-Lei n.º 46556 — Amplia de dois guardas de 2.ª classe o quadro do pessoal do Museu Nacional de Arte Antiga

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Amplia de dois guardas de 2.ª classe o quadro do pessoal do Museu Nacional de Arte Antiga

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se encontra devidamente organizado o Museu do Azulejo, o qual, pelo excepcional valor das suas colecções e por ser o único do seu tipo no País, importa abrir ao público;

Considerando que, embora sendo legalmente dependência do Museu Nacional de Arte Antiga, o novo museu ficou instalado nos claustros do Convento da Madre de Deus, a grande distância do edifício das Janelas Verdes;

Considerando que, nestas condições, se torna indispensável ampliar o quadro de guardas do Museu Nacional de Arte Antiga, de forma a poder assegurar-se a vigilância das colecções de azulejos;

Considerando, por outro lado, que as instalações do Museu Nacional de Arte Antiga, quer nas Janelas Verdes quer na Madre de Deus, foram recentemente dotadas de iluminação eléctrica, o que permite a sua abertura ao público durante algumas horas da noite;

Considerando que essa abertura, tornando possível o acesso às colecções por parte de pessoas que durante o dia estão inibidas de as visitar, muito contribuirá para estender a acção educativa do Museu;

Considerando que os ensaios já realizados suscitaram no público vivo interesse;

Considerando, porém, que se torna necessário providenciar quanto à remuneração do pessoal menor chamado a prestar serviço à noite;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É ampliado de dois guardas de 2.ª classe o quadro do pessoal do Museu Nacional de Arte Antiga.

Art. 2.º Será remunerado de harmonia com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, o pessoal menor do Museu Nacional de Arte Antiga que assegurar o serviço de exposição nocturna das colecções.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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