Decreto n.º 46561 — Reconhece como instituições de utilidade pública o Clube Internacional de Futebol e o Clube Nacional de Natação

Tipo Decreto
Publicação 1965-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece como instituições de utilidade pública o Clube Internacional de Futebol e o Clube Nacional de Natação

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Governo já reconheceu como instituições de utilidade pública certas agremiações desportivas que se mostraram merecedoras de tal distinção, mercê de relevantes serviços prestados em prol da valorização e expansão do desporto e da educação física em geral;

Considerando de justiça conferir distinção igual ao Clube Internacional de Futebol e ao Clube Nacional de Natação;

Considerando, com efeito, que estas duas agremiações, que contam já, as duas, longa existência, têm prestado assinalados serviços ao desporto e educação física nacionais; que ambas têm colaborado muito prestimosamente na causa do aperfeiçoamento físico e moral da juventude, sempre dentro dos mais puros princípios informadores do amadorismo; e que por tudo isso gozam de destacado e merecido prestígio;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Em atenção aos seus relevantes serviços, são reconhecidos como instituições de utilidade pública o Clube Internacional de Futebol e o Clube Nacional de Natação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).