Decreto-Lei n.º 46562 — Concede à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, directamente ou por intermédio dos grémios dos comerciantes de carne…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, directamente ou por intermédio dos grémios dos comerciantes de carne, poderes especiais para promover a distribuição por estes comerciantes do gado bovino inscrito para abate ou de carne frigorificada, até ao limite de 50 por cento das suas necessidades

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A conveniência de dar escoamento em tempo oportuno ao gado bovino que a lavoura inscreva para abate na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou nas suas delegações, bem como a necessidade de efectivar os preços garantidos à produção, impõem que se concedam àquele organismo poderes especiais que, inclusivamente, lhe permitam dar execução às funções que, nos termos do n.º 3.º do artigo 2.º e do n.º 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, lhe cumpre desempenhar, com vista à regularização dos preços e do abastecimento público.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, directamente ou por intermédio dos grémios de comerciantes de carne, poderá promover a distribuição por estes comerciantes de gado bovino inscrito para abate ou de carne frigorificada, até ao limite de 50 por cento das suas necessidades normais.

Art. 2.º As distribuições referidas no artigo anterior serão efectuadas em regime de rateio, em função do peso e qualidade das carcaças, e registadas num mapa que estará patente aos interessados nas delegações ou subdelegações da Junta ou nos matadouros locais.

Art. 3.º O comerciante que se recusar a receber o gado ou a carne que lhe forem distribuídos nas condições dos artigos anteriores incorre em infracção disciplinar, à qual serão aplicáveis as penas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 27 de Julho de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

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