Decreto-Lei n.º 46574 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento de estações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento de estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores e nodais

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Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adquirir diversas estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores (ATU) e nodais, destinadas à remodelação e expansão da rede telefónica nacional.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação e considerando que:

A empresa nacional Standard Eléctrica, S. A. R. L., está apta e se propõe fazer o fornecimento mediante cláusulas que se reputam proveitosas;

É de toda a conveniência assegurar àquela empresa a possibilidade de obter nas condições mais vantajosas o financiamento de que carece para o fabrico do material a fornecer;

O encargo da aquisição se reparte por mais de um ano económico;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Standard Eléctrica, S. A. R. L., o contrato para o fornecimento de estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores e nodais pela importância de 64121468$00, a qual será onerada com os encargos de capital provenientes do seu pagamento escalonado.

Art. 2.º O pagamento será repartido pelos anos económicos de 1966 a 1975, inclusive, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, acrescidas das que se apurarem em saldo nos anos anteriores, as quais incluem os encargos de capital referidos na parte final do artigo anterior:

1965 ... 429527$00

1966 ... 8995082$00

1967 ... 9716395$00

1968 ... 9339291$00

1969 ... 8940669$00

1970 ... 8550597$00

1971 ... 8160525$00

1972 ... 7774728$00

1973 ... 7380381$00

1974 ... 6990308$00

1975 ... 6600244$00

Art. 3.º A Administração-Geral poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades financeiras, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento das prestações em dívida com desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Art. 4.º É reduzida a 5 por cento a taxa do imposto de capitais devido pelos juros dos financiamentos feitos à Standard Eléctrica, S. A. R. L., pela International Telephone and Telegraph Credit Corporation, com sede em Nova Iorque, com vista aos fornecimentos a efectuar por força do contrato autorizado pelo presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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